Nesse jaez, não constato qualquer irregularidade na contratação direta do Instituto Quadrix, posto que o referido instituto atendeu aos necessários requisitos para a dispensa de licitação, constantes no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Ademais, deve prevalecer no caso, a supremacia do interesse público, pois o prejuízo decorrente da anulação do contrato realizado pelo Município requerido e o Instituto Quadrix seria muito maior do que a sua manutenção, haja vista já terem sido recolhidas todas as taxas de inscrição Concurso Público, e, eventual anulação, ocasionaria maiores prejuízos ao Município de Planaltina/GO, tanto pelo fato de ter que devolver todas as inscrições efetivadas, tanto pelos custos de um novo processo de contratação de entidade para realização do concurso público.
Outrossim, é cediço a deficitária situação em que se encontra o quadro de pessoal do Município requerido, fazendo-se necessária a realização de concurso público para preenchimento dos 1.012 (mil e doze) cargos vagos, haja vista que a referida necessidade já se arrasta desde 2006, quando o Município requerido firmou com o Ministério Público do Trabalho - MPT, um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC assumindo a obrigação de prover todas as vagas existentes na área de saúde.
Inclusive, cumpre ressaltar que fora aditivado o citado TAC, conforme se constata à fl. 592, para que houvesse o desligamento de todos os trabalhadores que prestam serviços exercendo as atividades integrantes das Equipes do Programa de Saúde da Família e outros profissionais da área da saúde, cuja data limite era até o dia 31/12/2010. Ainda, tendo o Município se comprometido a realizar concurso público e homologá-lo até a data 30/11/2010. Dessume-se, portanto, a premente necessidade de realização do concurso público no qual o próprio Ministério Público impôs ao requerido sua realização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida às fls. 476/480.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios por não vislumbrar má-fé por parte da mesma, com fulcro no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Planaltina/GO, 1º de novembro de 2011.
Isaac Costa Soares de Lima
Juiz de Direito